Órgão julgador: Turma, j. 14.11.2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028510-26.2022.8.24.0000, Rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-12-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008914-56.2022.8.24.0000, Rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021897-87.2022.8.24.0000, Rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2023.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6958492 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002957-49.2025.8.24.0039/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por A. D. S. C., com respaldo no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em desfavor de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante (evento 16, ACOR2). A agravante alega ter sido indevidamente cobrada por serviço não contratado, o que foi reconhecido judicialmente, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando a responsabilidade objetiva da agravada, nos termos do art. 14 do CDC, a fim de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais (evento 23, AGR_INT1).
(TJSC; Processo nº 5002957-49.2025.8.24.0039; Recurso: agravo; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: Turma, j. 14.11.2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028510-26.2022.8.24.0000, Rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-12-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008914-56.2022.8.24.0000, Rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021897-87.2022.8.24.0000, Rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2023.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6958492 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002957-49.2025.8.24.0039/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por A. D. S. C., com respaldo no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em desfavor de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante (evento 16, ACOR2).
A agravante alega ter sido indevidamente cobrada por serviço não contratado, o que foi reconhecido judicialmente, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando a responsabilidade objetiva da agravada, nos termos do art. 14 do CDC, a fim de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais (evento 23, AGR_INT1).
Sem contrarrazões.
Após, o recurso veio concluso para julgamento.
VOTO
O recurso não deve ser conhecido.
Em prelúdio, registra-se tratar de agravo interno tempestivo que não comporta conhecimento, ante a manifesta inadmissibilidade da via processual eleita.
Isso porque, segundo preconiza o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
Lecionando sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esmiúçam que:
"Assim como ocorria no direito anterior, o agravo interno serve para levantar determinada questão decidida pelo relator ao colegiado de que faz parte. Quando o relator exerce monocraticamente qualquer de suas atribuições legais (art. 932, CPC), a decisão monocrática por ele prolatada pode ser impugnada perante o colegiado mediante agravo interno (art. 1.021, CPC)" (Novo Código de Processo Civil comentado - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 951 - grifou-se).
Sob esta ótica, inolvidável que a interposição de agravo interno é admitida tão somente nos casos em que a decisão houver sido monocraticamente prolatada pelo Relator, com vias, assim, de que a matéria objeto da discussão seja submetida à apreciação do Colegiado, particularidade, no entanto, que não guarda consonância com o caso sub examine.
Até porque, não se olvide, o julgamento do recurso de apelação já foi realizado pelo Órgão Colegiado desta Quinta Câmara de Direito Civil, constituindo, assim, a interposição do presente reclamo, erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, consoante entendimento assente na jurisprudência pátria.
Nesse sentido, inclusive, colhe-se dos julgados do Superior , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-12-2022).
2) AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO NCPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. CABIMENTO APENAS EM FACE DE DECISÃO UNIPESSOAL. EXEGESE DO ART. 1.021, CAPUT, DO CPC/2015. DEBUXE IMPOSSÍVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PROCESSUAL PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO NCPC. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PATAMAR DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. REBELDIA NÃO CONHECIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008914-56.2022.8.24.0000, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2022).
3) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. RECLAMO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO EX OFFICIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021897-87.2022.8.24.0000, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2023).
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer o recurso de agravo interno.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6958492v3 e do código CRC 9a423841.
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Documento:6958493 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002957-49.2025.8.24.0039/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada; e (ii) saber se a interposição do recurso configura erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno não deve ser conhecido, pois a decisão que se pretende atacar foi proferida por órgão colegiado, não se aplicando a hipótese de cabimento do recurso conforme o art. 1.021 do CPC.
4. A interposição de agravo interno é admitida apenas contra decisões monocráticas do relator, sendo manifestamente incabível a sua utilização contra decisões colegiadas, caracterizando erro grosseiro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Agravo interno não é cabível contra decisão colegiada. 2. Interposição do recurso configura erro grosseiro que afasta a fungibilidade."
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2104195, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14.11.2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028510-26.2022.8.24.0000, Rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-12-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008914-56.2022.8.24.0000, Rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021897-87.2022.8.24.0000, Rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso de agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6958493v4 e do código CRC ea544b0d.
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Data e Hora: 11/11/2025, às 15:54:01
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5002957-49.2025.8.24.0039/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 112 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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